STF (Supremo Tribunal Federal) decide respeitar os produtores Rurais e o Código Florestal
STF (Supremo Tribunal Federal) decide respeitar os produtores Rurais e o Código Florestal
No dia 28/02/2018, o STF decidiu respeitar os produtores Rurais e manter o perdão concedido pelo Código Florestal para aqueles que desmataram até 22 de julho de 2008. A lei do Código Florestal foi aprovada em 2012, que define qual a área que deve ser preservada e restaurada na propriedade. Em novembro do ano passado uma análise das ações foi iniciada quando o ministro Luiz Fux votou a favor para derrubar o perdão das multas e punições criminais.
Pelo código, quem desmatou e se cadastrou para se adequar às regras ambientais (se comprometendo a reparar o dano) tem o beneficio de suspensão de sanções e multas. O ministro Celso de Mello, afirmou que o direito ao meio ambiente é coletivo e deve ser assegurado às presentes e futuras gerações.
O Código Florestal permitiu que o proprietário que desmatou além do permitido pode fazer a compensação ambiental de um mesmo bioma e não mais em uma área próxima de rios ou afluentes.
O ministro Luiz Fux, afirmou quem em 2012 ano em que o Código Florestal foi aprovado o índice de desmatamento diminuir, porém em 2016 estes índices cresceram, chegando a 74,8%.
A Ministra Cármen Lúcia, afirmou que mesmo com fatos ocorridos após 2008, os proprietários estarão sujeitos a punição se não recompostas as áreas degradadas ou descumprirem os ajustes firmados pelo termo de compromisso, para que o infrator seja transformado em um agente de recuperação das áreas degradadas.
Dos Males o Menor
O resultado não é o que deseja a classe produtora e que ano pós ano garante a balança comercial do Brasil, no entanto, é o que melhor atende as expectativas da classe rural. A maioria dos artigos questionados nas ADIs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade – foi julgada improcedente, declarando a constitucionalidade e a interpretação conforme do Código Florestal.
Temas definidos pelo Supremo Tribunal Federal como constitucionais:
•Permissão para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no percentual da Reserva Legal;
•A definição das APPs a serem reflorestadas de acordo com o tamanho de cada propriedade rural.
•Resgate da segurança jurídica para estabelecer como percentual de Reserva Legal conforme determinava a lei à época.
•Constitucionalidade para que as pequenas propriedades rurais (até 4 módulos) registrem no CAR como reserva legal o remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.