Presidente do STF determina saída de não indígenas da terra Urubu Branco em MT
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão da Justiça Federal em Mato Grosso que havia determinado a desocupação da terra indígena Urubu Branco, da etnia Tapirapé, por não índios que lá vivem. A medida havia sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A ação civil pública, que gerou a suspensão de liminar (SL) deferida por Toffoli, foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público Federal (MPF), pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra a permanência de não-indígenas na área de cerca de 167,5 mil hectares, demarcada por meio de decreto, nos municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto Alegre do Norte, na região Leste de Mato Grosso.
Com o reconhecimento das terras como de ocupação tradicional dos Tapirapé, o juízo de primeiro grau determinou a retirada dos ocupantes não índios, condenou alguns deles por danos ambientais e determinou à Funai o pagamento de indenização administrativa referente às benfeitorias de boa-fé feitas pelos ocupantes. No entanto, o TRF-1 suspendeu o cumprimento da sentença em relação à desocupação e aos danos ambientais. Contra essa decisão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou a SL.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido, Toffoli apontou que a Constituição Federal garante às comunidades indígenas o direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam e prevê, expressamente, o direito de posse permanente e a nulidade e a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. De acordo com o presidente do STF, as informações dos autos mostram a colisão de princípios constitucionais relativos à propriedade e à dignidade da comunidade indígena, com o direito de posse e de indenização por eventuais benfeitorias por parte dos não índios que se encontram ali estabelecidos.
Demarcação da terra indígena Urubu Branco, nos municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto Alegre do Norte
Segundo Toffoli, a decisão do TRF-1 posterga indevidamente o efetivo reconhecimento de que a reserva pertence aos indígenas e acarreta grave lesão à ordem pública, pois impede o cumprimento de ordem judicial no âmbito de um processo que se iniciou há mais de 17 anos. Na sua avaliação, a decisão do juízo de origem já forneceu os parâmetros aplicáveis à elaboração do cálculo da indenização devida aos não índios, com o desconto do valor das multas impostas pela degradação ambiental.
"Pese embora o respeito devido ao eminente prolator dessa decisão, tem-se que dela decorre, uma vez mais, indevida postergação quanto ao efetivo reconhecimento de direitos de que os indígenas, habitantes da reserva em tela, inegavelmente são detentores, a qual, ademais, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem pública, ao tempo em que impede o devido cumprimento de ordem judicial, no âmbito de processo que se iniciou há vários anos", pontuou o presidente do STF.
O ministro destacou ainda que os documentos dos autos demonstram a situação dramática vivenciada pelos indígenas em razão da constante presença de não índios em sua terra, como a rápida degradação ambiental do local. Frisou ainda que houve aumento da área ocupada por não índios e o retorno de alguns que já haviam deixado a área e sido indenizados.
“Em se tratando de área já demarcada, é enorme a possibilidade de que a demora na retirada dos não índios que ali habitam acirre ainda mais os conflitos que já se avolumam no local”, completou Toffoli na decisão.
Audiência de conciliação
Toffoli pediu a manifestação das partes envolvidas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação no STF, como propôs o procurador-geral da República. Solicitou ainda que a Funai compareça à reunião, caso seja realizada, e indique as comunidades que habitam a terra indígena Urubu Branco para que seus representantes também possam participar.
"A partir da análise dos documentos juntados aos autos, evidencia-se ainda a clara consequência de que a postergação quanto ao cumprimento da ordem de extrusão dos não índios acarreta, no sentido de agravar sobremaneira a situação de vulnerabilidade em que se encontram os silvícolas, além de majorar os conflitos entre esses e aqueles na região, com sérias consequências para a segurança de todos os envolvidos no conflito, incluindo aqui os próprios agentes do Estado a quem compete promover o cumprimento da decisão judicial proferida no Juízo de origem" (Com Assessoria).