Terça-feira, 10 de Março de 2026 (66) 98428-3004
informe o texto a ser procurado

Notícias / Pecuária

25/04/2024 | 16:57

Justiça determina que Pecuarista do Tocantins pague imposto pela transferência de animais entre suas propriedades

Como o pecuarista propôs a ação em 28 de abril de 2023, após a publicação da decisão do STF, ele não se beneficia da modulação.

Canal Rural

Justiça determina que Pecuarista do Tocantins pague imposto pela transferência de animais entre suas propriedades

Imagem Ilustrativa

Foto: Ibama

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) decidiu, na última semana, que um pecuarista terá que pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de gado vivo entre suas próprias fazendas, localizadas em estados diferentes.

O pecuarista, proprietário de fazendas em diferentes estados, recorreu ao mandado de segurança para contestar uma cobrança feita pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins.

No entanto, o juiz de primeiro grau negou o pedido, entendendo que a transferência do gado configurava simulação para fins comerciais, o que caracterizaria o fato gerador do ICMS. Essa decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJ-TO, por maioria.

O desembargador João Rigo destacou que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS, desde que não haja transferência da propriedade dos bens.

No entanto, ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou essa jurisprudência, permitindo que os estados cobrem o imposto a partir do exercício financeiro de 2024.

Essa modulação visa dar tempo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono.

Porém, a modulação não se aplica a demandas judiciais que já estavam em andamento na data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de abril de 2021.

Como o pecuarista propôs a ação em 28 de abril de 2023, após a publicação da decisão do STF, ele não se beneficia da modulação.

“A situação jurídica do requerente se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirma o desembargador no voto.

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

Desenvolvido por Investing.com
Resumo Técnico fornecido por Investing.com Brasil.
 
Sitevip Internet
Fale conosco via WhatsApp